Regla general

Publicado no Boletim Oficial da UFSC, em 30 de outubro de 2017.

REGIMENTO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º. O Programa de Pós-Graduação stricto sensu em Educação Científica e Tecnológica (PPGECT) da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) organiza-se em nível de mestrado e doutorado independente(s) e conclusivo(s).

Art. 2º. O Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica tem como objetivo geral a formação de pessoal de alto nível, comprometido com o avanço do conhecimento e da inovação, para o exercício do ensino, da pesquisa e extensão acadêmicas, e de outras atividades profissionais.

Art. 3º. O PPGECT tem como objetivos específicos:
I- formar mestres e doutores comprometidos com a investigação, a construção e a difusão do conhecimento em Educação Científica e Tecnológica para o exercício do ensino, da pesquisa, da extensão e das atividades profissionais em instituições de ensino de todos os níveis de escolaridade e em outros campos onde sejam possíveis trabalhos em Educação Científica e Tecnológica:
II- estimular e enriquecer a produção e a socialização do conhecimento no campo da Educação Científica e Tecnológica, através de publicações científicas e outras formas de divulgação;
III- contribuir para a inserção da Educação Científica e Tecnológica em todos os espaços da educação formal e não formal, bem como para sua reflexão contínua e crítica.

TÍTULO II

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA E ADMINISTRATIVA DOS

PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

CAPÍTULO I

DA COORDENAÇÃO DIDÁTICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 4º. A coordenação didática do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica caberá aos seguintes órgãos colegiados:
I – Colegiado Pleno;
II – Colegiado Delegado.

Seção II

Da Composição dos Colegiados

Art. 5º. A composição do Colegiado Pleno é definida conforme Resolução Normativa 95/CUn/2017, de 04 de abril de 2017.

Art. 6º. O Colegiado Delegado do Programa terá a seguinte composição:
I – o coordenador, como presidente, e o subcoordenador, como vice-presidente;
II – um docente permanente representante de professores para cada um dos centros: CCB, CED, CFM e CTC, eleitos pelos docentes credenciados de cada um dos centros respectivamente;
III – três representantes do corpo docente eleitos pelo conjunto de docentes permanentes do PPGECT.
III – representação discente, composta por mestrando (s) e doutorando(s), eleito (s) por seus pares, constituída pelo equivalente numérico de até 1/5 do total dos membros docentes do Colegiado Delegado, desprezada a fração.
§1° Nas eleições para a representação docente votarão todos os docentes membros do Colegiado Pleno.
§2° O coordenador, ouvido o Colegiado, publicará, com quinze dias de antecedência, edital convocando a eleição e divulgando a respectiva regulamentação, sendo aceitos recursos num prazo de 72 horas.
§3° Após o processo eleitoral, o coordenador encaminhará a relação de nomes à Direção da Unidade para emissão da portaria de designação.
§4° O mandato dos membros titulares e suplentes será de no mínimo dois anos e no máximo quatro anos para os docentes, e de um ano para os discentes, sendo permitida a reeleição em ambos os casos.

Seção III
Das Reuniões dos Colegiados

Art. 7º. O Colegiado Pleno poderá ser convocado pelo coordenador, por solicitação do Colegiado ou por um terço dos membros do Programa.
Parágrafo único. A convocação deverá ser feita, no mínimo, com oito dias de antecedência.

Art. 8º. O Colegiado Delegado terá reuniões ordinárias mensais e reuniões extraordinárias, por convocação do coordenador ou mediante solicitação expressa de, pelo menos, um terço de seus membros, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.
§ 1º O coordenador do Programa convocará os membros docentes e discentes, e respectivos suplentes no Colegiado Delegado.
§ 2º O Colegiado Delegado somente se reunirá com a presença da maioria simples de seus membros e deliberará pelos votos da maioria simples dos presentes à reunião.
§ 3º O presidente, além do voto comum, em caso de empate, terá também o voto de qualidade.
§ 4º Em caso de vacância, o cargo de um representante titular deverá ser substituído pelo suplente, a fim de completar o mandato, e um novo suplente deve ser eleito pelos seus pares.
§ 5º Todo membro que apresentar três faltas consecutivas ou seis faltas alternadas sem justificativa será automaticamente desligado do Colegiado Delegado, sendo substituído pelo seu suplente.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 9°. A coordenação administrativa do PPGECT será exercida por um coordenador e um subcoordenador, eleitos para um mandato de 2 (dois) anos, pelo Colegiado Pleno.

Seção II

Das Competências da Coordenação

Art. 10. As competências do coordenador são definidas conforme Resolução Normativa 95/CUn/2017.

Art. 11. Compete ao subcoordenador:
I – substituir o coordenador em suas faltas ou impedimentos;
II – auxiliar o coordenador na realização do planejamento e do relatório anual;
III – acompanhar e coordenar o desenvolvimento dos programas de ensino e avaliações das disciplinas ministradas.
Parágrafo único. Na vacância do cargo de coordenador ou subcoordenador, respeitar-se-á a legislação vigente da UFSC.

Seção III
Das Competências da Secretaria Geral

Art. 12. A secretaria geral, órgão coordenador e executor dos serviços administrativos e técnicos, dirigida por um chefe de expediente, estará incumbida de:
I- superintender os serviços rotineiros do Programa e outros que lhes sejam atribuídos pelo coordenador
II- manter em dia os assentamentos de todo o pessoal docente, discente e técnico-administrativo;
III- receber e processar os pedidos de inscrições de seleção e matrícula;
IV- processar e informar ao coordenador sobre todos os requerimentos de estudantes matriculados;
V- registrar frequência e notas obtidas por mestrandos e doutorandos;
VI- distribuir e arquivar documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
VII- manter atualizada a Coleção de Leis, Decretos, Portarias, Circulares que regulamentam os Cursos de Pós-Graduação;
VIII- manter em dia inventário do equipamento e material do Programa;
IX- preparar, assinando com o coordenador do Programa, documentos relativos ao Histórico Escolar dos alunos;
X- secretariar as reuniões do Colegiado do Programa e as reuniões Gerais do Programa;
XI- secretariar as sessões destinadas à defesa de dissertações e teses;
XII- expedir aos professores e alunos em tempo hábil, as convocações para reuniões e os avisos de rotina;
XIII- preparar, em tempo hábil, o material didático solicitado pelos professores do Programa.

Seção IV
Da Comissão de Bolsas

Art. 13. O Colegiado Delegado do Programa constituirá Comissão de Bolsas com, no mínimo cinco membros, composta pelo coordenador do Programa ou subcoordenador, presidente da Comissão, por dois representantes do corpo docente e dois representantes do corpo discente.
§ 1º Os representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do programa.
§ 2º Os representantes discentes deverão ser alunos regulares, não candidatos a bolsa e não estarem cumprindo o primeiro período letivo do curso.
§ 3º A composição da representação discente será de um representante dos mestrandos e um dos doutorandos.

Art. 14. São atribuições gerais da Comissão de Bolsas:
I – Alocar aos pós-graduandos as bolsas disponíveis, a qualquer momento, respeitando os critérios definidos pelo Colegiado.
II- Divulgar junto ao corpo docente e discente os critérios utilizados.

Art. 15. A Comissão de Bolsas terá seu funcionamento regido por Norma Específica, que será por ela elaborada, sendo submetida à apreciação e aprovação do Colegiado Pleno do Programa, no prazo de 45 dias após a aprovação do presente Regimento.
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado Delegado do Programa.

CAPÍTULO III
DO CORPO DOCENTE

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 16. O corpo docente do PPGECT será constituído por professores doutores credenciados pelo Colegiado Delegado, observadas as disposições deste Capítulo e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

Art. 17. O credenciamento e recredenciamento dos professores do PPGECT observará os requisitos previstos na Resolução 95/CUn/2017 e critérios específicos estabelecidos em resolução própria.
Parágrafo único. Os critérios de avaliação do docente, para os fins do disposto neste artigo, deverão contemplar a avaliação pelo corpo discente, na forma a ser definida pelo Colegiado Pleno do Programa em normas próprias.

Art. 18. Para os fins de credenciamento junto ao PPGECT, os docentes serão classificados como:
I – Docentes Permanentes;
II – Docentes Colaboradores;
III – Docentes Visitantes.

Art. 19. A atuação eventual em atividades específicas não caracteriza um docente ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa em nenhuma das classificações previstas no artigo 18.
Parágrafo único. Por atividades específicas a que se refere o caput deste artigo entendem-se as palestras ou conferências, a participação em bancas examinadoras, a coautoria de trabalhos publicados, coorientação ou cotutela de trabalhos de conclusão de curso, a participação em projetos de pesquisa e em outras atividades acadêmicas caracterizadas como eventuais no regimento do programa.

Seção II
Dos Docentes Permanentes

Art. 20. Serão credenciados como docentes permanentes os professores que irão atuar com preponderância no PPGECT, constituindo o núcleo estável de docentes, e que atendam aos seguintes requisitos:
I – integrar o quadro de pessoal efetivo da Universidade, em regime de tempo integral;
II – desenvolver, com regularidade, atividades de ensino na graduação e na pós-graduação;
III – participar de projetos de pesquisa junto ao Programa;
IV – apresentar regularidade e qualidade na produção intelectual;
V – desenvolver atividades de orientação.
§1º As funções administrativas no PPGECT serão atribuídas aos docentes permanentes.
§2º O afastamento temporário de docentes permanentes para realização de estágio pós-doutoral, estágio sênior ou outras atividades acadêmicas relevantes, não impede a manutenção do seu credenciamento, desde que mantidas as atividades previstas nos incisos III, IV e V deste artigo.

Art. 21. Em casos especiais e devidamente justificados, docentes não integrantes do quadro de pessoal da Universidade que vierem a colaborar nas atividades de pesquisa, ensino e orientação junto ao PPGECT poderão ser credenciados como permanentes, nas seguintes situações:
I – docentes e pesquisadores integrantes do quadro de pessoal de outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, mediante a formalização de convênio com a instituição de origem, por um período determinado;
II – docentes que, mediante a formalização de termo de adesão, vierem a prestar serviço voluntário na Universidade nos termos da legislação pertinente;
III – professores visitantes, contratados pela Universidade por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei n.º 8.745/93;
IV – pesquisadores bolsistas das agências de fomento vinculados ao programa por meio de projetos específicos com duração superior a 24 meses;
V – professor com lotação provisória desde que atenda às exigências dos incisos II, III, IV e V do art. 19.
Parágrafo único. Os docentes a que se refere o caput deste artigo ficarão desobrigados do desenvolvimento de atividades de ensino na graduação.

Seção III
Dos Docentes Colaboradores

Art. 22. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que irão contribuir para o PPGECT de forma complementar ou eventual e que não preencham todos os requisitos estabelecidos no art. 20 para a classificação como permanente.
Parágrafo Único: O credenciamento de docentes colaboradores terá critérios específicos estabelecidos em resolução própria do PPGECT.

Seção IV
Dos Docentes Visitantes

Art. 23. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que irão permanecer na Universidade à disposição do PPGECT, em tempo integral, durante um período contínuo desenvolvendo atividades de ensino e/ou de pesquisa.
Parágrafo único. A atuação de docentes visitantes no Programa deverá ser viabilizada mediante convênio entre a Universidade e a instituição de origem do docente ou mediante bolsa concedida para esta finalidade por agências de fomento.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Da Duração do Curso

Art. 24. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses, e o curso de doutorado terá a duração mínima de18 (dezoito) e máxima de 48 (quarenta e oito) meses.
Parágrafo único. Excepcionalmente ao disposto no Sistema Nacional de Pós Graduação (SNPG), por solicitação justificada do estudante com anuência do professor orientador, os prazos a que se refere o caput deste artigo poderão ser antecipados, mediante decisão do Colegiado Delegado e da Câmara de Pós-Graduação.

Seção II

Dos Afastamentos

Art. 25. Nos casos de afastamentos em razão de tratamento de saúde, sua ou de familiar, que impeça o estudante de participar das atividades do curso, os prazos a que se refere o caput do art. 24 poderão ser suspensos, mediante solicitação do estudante, devidamente comprovada por atestado médico referendado pela perícia médica oficial da Universidade.
§ 1º Entende-se por familiares, que justificam afastamento do estudante, o cônjuge ou companheiro, os pais, os filhos, o padrasto ou madrasta, enteado ou dependente que viva às suas expensas, devidamente comprovado.
§ 2º O afastamento para tratamento de saúde de familiar poderá ser por até 90 dias.

Art. 26. Os afastamentos em razão de maternidade ou de paternidade serão concedidos por período equivalente ao permitido aos servidores públicos federais, mediante apresentação de certidão de nascimento ou de adoção, à Secretaria do Programa.

Seção III

Da Mudança de Nível

Art. 27. Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:
I – Ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo Colegiado Delegado;
II – Ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5;
III – Para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta meses), computado o tempo despendido com o mestrado, observado no art. 23.
Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

TÍTULO IV

DO CURRÍCULO

Art. 28. Os currículos dos cursos de mestrado e de doutorado serão definidos em resolução própria do PPGECT e aprovados pelo Colegiado Pleno.

CAPÍTULO I

DA CARGA HORÁRIA E DO SISTEMA DE CRÉDITOS

Art. 29. Os cursos de mestrado e doutorado do PPGECT terão a carga horária expressa em unidades de crédito:
I – A carga horária mínima do mestrado será de 26 créditos, sendo 12 nas disciplinas obrigatórias, 08 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos, e 06 em trabalho de conclusão;
II – A carga horária mínima do doutorado será de 48 créditos; sendo 08 nas disciplinas obrigatórias, 12 em disciplinas eletivas e/ou validações de créditos, 16 em atividades acadêmicas e 12 em trabalho de conclusão de Curso;

Art. 30. Para os fins do disposto no artigo 29, cada unidade de crédito corresponderá a:
I – quinze horas teóricas; ou

II – trinta horas práticas ou teórico-práticas; ou

III – quarenta e cinco horas em atividades acadêmicas.
§ 1º As atividades acadêmicas, para além das disciplinas, serão distribuídas em: apresentação de trabalhos e participação em congressos, apresentação de trabalhos e participação em seminários e colóquios, publicação de pelo menos um artigo em revista arbitrada -equivalente a no máximo 06 (seis) créditos por artigo – e trabalhos e pesquisa sob supervisão docente.
§ 2º O PPGECT estabelecerá a correspondência entre unidades de crédito e atividades acadêmicas, em norma específica.

Art. 31. Poderão ser validados créditos obtidos em disciplinas ou atividades de outros cursos de pós-graduação stricto sensu credenciados pela CAPES e de cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos pela Universidade, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
§ 1º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados no doutorado com exceção dos créditos de disciplinas obrigatórias e de elaboração de dissertação.
§ 2º Poderão ser validados até três créditos dos cursos de pós-graduação lato sensu.
§ 3º Não é permitida a validação de créditos obtidos em Estágios de Docência.
§ 4º Poderão ser validados créditos obtidos em cursos de pós-graduação estrangeiros desde que aprovado pelo Colegiado Delegado.
§ 5º Os créditos referidos nos parágrafos 1 e 2, podem ser validados, mediante solicitação em, no máximo, cinco anos.

CAPÍTULO II

DA PROFICIÊNCIA EM IDIOMAS

Art. 32. Será exigida a comprovação de proficiência em idiomas estrangeiros, sendo um idioma para o mestrado e dois idiomas para o doutorado, podendo ocorrer no ato da primeira matrícula no curso ou ao longo do primeiro ano acadêmico.
§ 1º O primeiro idioma estrangeiro será, obrigatoriamente, o inglês. O segundo idioma será preferencialmente, francês, espanhol, italiano e alemão; ou outros idiomas que sejam aprovados, caso a caso, pelo Colegiado Delegado.
§ 2º O estudo de idiomas estrangeiros para aprovação de proficiência não gera direito a créditos no programa.
§ 3º Os estudantes estrangeiros dos programas de pós-graduação deverão também comprovar proficiência em língua portuguesa, conforme previsto no regimento do programa.
§ 4º A não comprovação de proficiência implicará na não conclusão do curso.

TÍTULO V

DO REGIME ESCOLAR

CAPÍTULO I

DA ADMISSÃO

Art. 33. O processo de seleção será definido pelo Colegiado Delegado do PPGECT. O programa publicará edital de seleção de estudantes estabelecendo o número de vagas, os prazos, a forma de avaliação, os critérios de seleção e a documentação exigida.
Parágrafo único. O Colegiado Delegado definirá e divulgará, em prazo não inferior a trinta dias da data fixada para o início da seleção, instruções relativas ao respectivo processo.

Art. 34. Poderão inscrever-se à seleção para o Curso de Mestrado em Educação Científica e Tecnológica portadores de diploma de nível superior em curso de duração plena, autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) podendo também, serem aceitos diplomados por instituições estrangeiras, com diplomas reconhecidos ou validados pelo MEC.

Art. 35. Poderão ser admitidos para o Curso de Doutorado em Educação Científica e Tecnológica portadores de diploma de nível superior em curso de duração plena, autorizado pelo Conselho Nacional de Educação (CNE) podendo também, serem aceitos diplomados por instituições estrangeiras, com diplomas reconhecidos ou validados pelo MEC.
Parágrafo único: Candidatos do Programa Sanduíche de outros Cursos de Doutorado serão aceitos pelo PPGECT, para permanência de no mínimo seis meses e no máximo um ano, depois da devida tramitação e aprovação final pelo Colegiado Delegado e aceitação de um orientador.

Art 36. O processo seletivo para o ingresso no Doutorado será regido por Edital específico a cada seleção.
§ 1° A classificação para cada uma das vagas do Curso está condicionada ao aceite de um professor orientador;

CAPÍTULO II

DO ORIENTADOR E DO COORIENTADOR

Art. 37. Todo estudante terá um professor orientador e não poderá permanecer matriculado sem a assistência de um professor orientador por mais de 30 dias.
§ 1° O número máximo de orientandos por professor, em qualquer nível, deverá respeitar as diretrizes do SNPG.
§ 2° O estudante não poderá ter como orientador:
I – Cônjuge ou companheiro (a);
II – Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;
III – Sócio em atividade profissional.
§ 3° No regime de cotutela, o Colegiado Delegado deverá homologar a orientação externa, observada a legislação específica.

Art. 38. As condições e os mecanismos para a definição de orientador serão normatizadas em resolução própria do PPGECT.

Art. 39. Tanto o estudante como o orientador poderão, em requerimento fundamentado e dirigido ao Colegiado Delegado do PPGECT, solicitar mudança de vínculo de orientação, cabendo ao requerente a busca do novo vínculo.
Parágrafo Único. Em casos excepcionais, que envolvam conflitos éticos, a serem tratados de forma sigilosa, caberá à coordenação do programa promover o novo vínculo.

Art. 40. São atribuições do orientador:
I – supervisionar o plano de atividades do orientando e acompanhar sua execução;

II – acompanhar e manifestar-se perante o Colegiado Delegado sobre o desempenho do estudante;

III – solicitar à coordenação do programa providências para realização de Exame de Qualificação e para a defesa pública da dissertação ou tese.
IV- Sugerir as comissões examinadoras de trabalhos de qualificação e conclusão de curso.

Art. 41. É facultado ao pós-graduando, em concordância com o orientador solicitar coorientação para a realização de sua tese ou dissertação, desde que o coorientador possua título de doutor, e seja autorizado pelo Colegiado Delegado, inclusive nas orientações em regime de cotutela, observada a legislação específica.

CAPÍTULO III

DA MATRÍCULA

Art. 42. A primeira matrícula no curso definirá o início da vinculação do estudante ao programa e será efetuada mediante a apresentação dos documentos exigidos no edital de seleção.
§ 1º A data de efetivação da matrícula de ingresso corresponderá ao primeiro dia do período letivo de início das atividades do estudante, de acordo com o calendário acadêmico.
§ 2º Para ser matriculado, o candidato deverá ter sido selecionado pelo curso.
§ 3º O estudante não poderá estar matriculado, simultaneamente, em mais de um programa de pós-graduação stricto sensu de instituições públicas.

Art. 43. Nos prazos estabelecidos no Calendário do PPGECT, o estudante deverá matricular-se em disciplinas e nas demais atividades acadêmicas.
§1º A matrícula de estudantes estrangeiros e suas renovações ficarão condicionadas à apresentação de visto de estudante vigente, de visto permanente ou de declaração da Polícia Federal, atestando situação regular no País para tal fim.
§2º A matrícula em regime de cotutela será efetivada mediante convenção firmada entre as instituições envolvidas, observado o disposto na resolução específica que regulamenta a matéria.
§3º A matrícula de discentes em estágios de mobilidade ou intercâmbio estudantil será aceita mediante termos de compromisso entre orientadores ou responsáveis, com aval da coordenação do programa.

Art. 44. Poderão matricular-se em disciplinas no Curso de Mestrado alunos aprovados em outros cursos de Mestrado da UFSC.
§ 1° A critério dos professores, poderão ser aceitos alunos não regulares com matrícula em disciplina isolada.
§ 2° Alunos somente com graduação completa poderão cursar apenas 4 (quatro) créditos e alunos com mestrado poderão, no limite, cursar 8 (oito) créditos em semestres diferentes.
§ 3° É vedado cursar disciplinas obrigatórias como matrícula isolada.
§ 4° Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

Art. 45. Poderão matricular-se em disciplina no curso de Doutorado alunos aprovados na seleção específica, alunos de outros cursos de Doutorado da UFSC e alunos transferidos de cursos de Doutorado reconhecidos pela CAPES, de outras instituições, ou de cursos do exterior respeitados os critérios de validação de créditos e disciplinas.
§ 1° O ingresso por transferência somente poderá ser efetivado mediante aprovação do Colegiado Delegado;
§ 2° A critério do professor poderão ser aceitos alunos com matrícula isolada em disciplinas, não podendo o mesmo aluno obter mais do que 08 créditos no total, excetuando-se as disciplinas obrigatórias.
§ 3° É vedado cursar disciplinas obrigatórias como matrícula isolada.
§ 4° Os créditos obtidos na forma do caput deste artigo poderão ser aproveitados caso o interessado venha a ser selecionado para o curso.

CAPÍTULO IV

DO TRANCAMENTO E DA PRORROGAÇÃO

Art. 46. O fluxo do estudante nos cursos será definido nos termos do artigo 24, podendo ser acrescidos em até 50%, mediante mecanismos de trancamento e prorrogação, excetuadas a licença maternidade e as licenças de saúde devidamente comprovadas por laudo da junta médica da UFSC.

Art. 47. O estudante de curso de Pós-Graduação poderá trancar matrícula por até 12 (doze) meses, em períodos letivos completos, sendo o mínimo um período letivo.
§ 1º O trancamento de matrícula poderá ser cancelado a qualquer momento, resguardado o período mínimo definido no caput deste artigo, ou a qualquer momento, para defesa de dissertação ou tese.
§ 2º Não será permitido o trancamento da matrícula nas seguintes condições:
I – no primeiro e no último período letivo;
II – em período de prorrogação de prazo para conclusão do curso.

Art. 48. A prorrogação é entendida como uma extensão excepcional do prazo máximo previsto no art.24, mediante aprovação do Colegiado Delegado.
Parágrafo único. O estudante poderá solicitar prorrogação de prazo, observadas as seguintes condições:
I – por até 12 (doze) meses, para estudantes de doutorado;
II – por até 12 (doze) meses, descontado o período de trancamento, para estudantes de mestrado;
III – o pedido deve ser acompanhado de concordância do orientador;
IV – o pedido de prorrogação deve ser protocolado na secretaria, no mínimo noventa dias antes de esgotar o prazo máximo de conclusão do curso.

CAPÍTULO V

DO DESLIGAMENTO

Art. 49. O estudante terá sua matrícula automaticamente cancelada e será desligado do programa de PPGECT nas seguintes situações:

I – quando deixar de matricular-se por dois períodos consecutivos, sem estar em regime de trancamento;

II – caso seja reprovado em duas disciplinas;

III – se for reprovado no exame de dissertação ou tese;
IV – quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
Parágrafo único. Será dado direito de defesa, de até 15 (quinze) dias úteis, para as situações definidas no caput, contados da ciência da notificação oficial.

CAPÍTULO VI

DA FREQUÊNCIA E DA AVALIAÇÃO DO APROVEITAMENTO ESCOLAR

Art. 50. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco) por cento da carga horária programada, por disciplina ou atividade.
Parágrafo único. O estudante que obtiver frequência, na forma do caput deste artigo, fará jus aos créditos correspondentes às disciplinas ou atividades, desde que obtenha nota para aprovação.

Art. 51. O aproveitamento em disciplinas será dado por notas de 0 (zero) a 10,0 (dez), considerando-se 7,0 (sete) como nota mínima de aprovação.
§ 1º As notas serão dadas com precisão de meio ponto, arredondando-se em duas casas decimais.
§ 2º O índice de aproveitamento será calculado pela média ponderada entre o número de créditos e a nota final obtida em cada disciplina ou atividade acadêmica.
§ 3º Poderá ser atribuído conceito «I» (incompleto) nas situações em que, por motivos diversos, o estudante não completou suas atividades no período previsto ou não pode realizar a avaliação prevista.
§ 4º O conceito I só poderá vigorar até o encerramento do período letivo subsequente a sua atribuição.
§ 5º Decorrido o período a que se refere o § 4.º, o professor deverá lançar a nota do estudante.

Art. 52. O aluno tem direito a solicitar ao Colegiado Delegado revisão de conceitos até o término do semestre seguinte à realização da disciplina.

Art. 53. O aluno que requerer cancelamento de matrícula em uma disciplina, dentro do prazo estipulado pelo calendário do PPGECT, não a terá incluída em seu histórico escolar.

CAPÍTULO VII

DO TRABALHO DE CONCLUSÃO DO CURSO

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 54. É condição para a obtenção do título de Mestre a defesa pública de trabalho de conclusão no qual o estudante demonstre domínio atualizado do tema escolhido, na forma de dissertação.

Art. 55. É condição para a obtenção do título de Doutor a defesa pública de trabalho de conclusão sob forma de tese, que apresente originalidade, fruto de atividade de pesquisa, e que contribua para a área do conhecimento, observados os demais requisitos que forem prescritos no regimento do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. Os candidatos ao título de stricto sensu deverão submeter-se a um processo de qualificação, conforme especificidades definidas nos artigos 59 e 60.

Art. 56. O estudante com índice de aproveitamento inferior a 7,0 não poderá submeter-se à defesa de trabalho de conclusão de curso.

Art. 57. Os trabalhos de conclusão do curso serão redigidos em Língua Portuguesa.
§ 1° Os trabalhos de conclusão pertinentes ao estudo de idiomas estrangeiros poderão ser escritos no idioma correspondente.
§ 2° Com aval do orientador e do Colegiado Delegado o trabalho de conclusão poderá ser escrito em outro idioma, desde que contenha um resumo expandido e as palavras-chave em português.

Seção II

Da Qualificação

Art. 58. Caberá ao mestrando, sob aconselhamento do orientador, elaborar o projeto de sua Dissertação.
Parágrafo único. O mestrando deverá apresentar seu projeto de dissertação perante uma Comissão de dois membros, designada pelo professor orientador, até 15 (quinze) meses após o início do Curso.

Art. 59. O projeto de tese, objeto da primeira qualificação de doutoramento, deverá ser aprovado pelo Colegiado Delegado do PPGECT até 18 (dezoito) meses após o início do curso.
Parágrafo único. O doutorando poderá, sob aconselhamento do orientador e aprovação do Colegiado do Programa, mudar o tema original do projeto de tese.

Art. 60. O doutorando deverá qualificar seu trabalho de tese, perante uma Comissão de três (3) membros e um (1) suplente, designada pelo Colegiado Delegado, até 30 (trinta) meses após o início do Curso.
§ 1° O exame de qualificação versará sobre:
a) Discussão teórica e metodológica da tese;
b) Análise e discussão do tema, estrutura e procedimentos de pesquisa de tese.
§ 2° A aprovação no exame de qualificação será pela maioria dos membros da comissão examinadora e registrada em livro próprio na Secretaria do Programa.

Seção III

Da Defesa do Trabalho de Conclusão de Curso

Art. 61. Elaborada a dissertação ou tese e cumpridas, as demais exigências para a realização da defesa, o trabalho de conclusão de curso deverá ser defendido em sessão pública, perante uma banca examinadora.
§ 1° Para estar habilitado a marcar a apresentação da dissertação, o aluno deve:
a) cumprir todos créditos obrigatórios e eletivos, previstos no Art. 29 desse Regimento;
b) ter sido aprovado no exame de proficiência;
c) ter sido aprovado na qualificação de seu projeto de Dissertação.
§ 2° Para estar habilitado a marcar o exame de qualificação de doutorado, o aluno deve:
a) cumprir todos créditos obrigatórios e eletivos, previstos no Art. 29 desse Regimento;
b) ter sido aprovado no exame de proficiência;
c) ter sido aprovado na qualificação de Doutorado.

Art. 62. Excepcionalmente, quando o conteúdo do trabalho de conclusão de curso envolver conhecimento passível de ser protegido por direitos de propriedade intelectual, atestado pelo órgão responsável pela gestão de propriedade intelectual na Universidade, a defesa ocorrerá em sessão fechada, mediante solicitação do orientador e do candidato, aprovada pela coordenação do Programa.
§ 1° Para os fins do disposto no caput deste artigo, a realização da defesa deverá ser precedida da formalização de documento contemplando cláusulas de confidencialidade e sigilo a ser assinado por todos os membros da banca examinadora.
§ 2º Por sessão fechada, entende-se que o público deverá assinar um termo de compromisso de confidencialidade.

Art. 63. Poderão ser examinadores em bancas de trabalhos de conclusão os seguintes especialistas:
I – professores credenciados no programa;
II – professores de outros programas de pós-graduação afins;
III – profissionais com título de Doutor ou de Notório Saber.
§ 1º Estarão impedidos de serem examinadores da banca de trabalho de conclusão:
a) Orientador e coorientador do trabalho de conclusão;
b) Cônjuge ou companheiro (a) do orientador ou orientando;
c) Ascendente, descendente ou colateral até o terceiro grau, seja em parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção, do orientando ou orientador;
d) Sócio em atividade profissional do orientando ou orientador.
§ 2º Em casos excepcionais relativos aos impedimentos do parágrafo 1º deste artigo, o Colegiado Delegado poderá avaliar e autorizar a participação de examinador.

Art. 64. As bancas examinadoras de trabalho de conclusão deverão ser designadas pelo coordenador do programa de pós-graduação e aprovadas pelo Colegiado Delegado, respeitando as seguintes composições:

I – A banca de mestrado será constituída por, no mínimo, dois membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo ao Programa.
II – A banca de doutorado será constituída por, no mínimo, três membros examinadores titulares, sendo ao menos um deles externo à Universidade.
§ 1º Em casos excepcionais, além do número mínimo previsto nos incisos I e II deste artigo, a critério do Colegiado Delegado, poderá ser aceita, para integrar a banca examinadora, pessoa de reconhecido saber na área específica, sem titulação formal.
§ 2º As bancas de mestrado e doutorado devem ter pelo menos um suplente.
§ 3º A presidência da banca de defesa, que poderá ser exercida pelo orientador ou coorientador, será responsável pela condução dos trabalhos e, em casos de empate, exercer o voto de minerva.
§ 4° Membros da banca examinadora poderão participar por meio de sistemas de interação áudio e vídeo em tempo real.

Art. 65. A decisão da banca examinadora será tomada pela maioria de seus membros, podendo o resultado da defesa ser:
I – Aprovada a arguição e a versão do trabalho final para defesa sem alterações.

II – Aprovada a arguição com modificações de aperfeiçoamento na versão final do trabalho apresentado na defesa.
III – Aprovada a arguição, condicionando à aprovação da defesa às modificações substanciais na versão do trabalho final.
IV – Reprovado, na arguição e/ou no trabalho escrito.
§ 1º Na situação prevista no inciso I, o estudante deverá entregar versão definitiva da dissertação ou tese, no prazo de até trinta dias da defesa.
§ 2º Nos casos dos incisos II e III a presidência deve incluir um documento, anexo à ata de defesa, explicitando as modificações exigidas na versão do trabalho final, assinado pelos membros da banca.
§ 3º No caso do inciso II a versão definitiva do trabalho final, com as modificações de aperfeiçoamento aprovadas pelo orientador, respeitando o documento citado no §2.º, deste artigo, deve ser entregue em até 60 (sessenta) dias da data da defesa.
§ 4º No caso do inciso III, o estudante deverá entregar a versão definitiva com as modificações substanciais no texto aprovadas pela maioria da banca, respeitando o documento citado no §2.º e o prazo máximo de 90 (noventa) dias para o mestrado e 120 (cento e vinte) dias para o doutorado, contados a partir da data da defesa.
§ 5º A versão definitiva da dissertação ou tese deverá ser entregue na BU-UFSC.
§ 6º No caso do não atendimento das condições previstas nos parágrafos 3º e 4º, no prazo estipulado, o estudante será considerado reprovado.

CAPITULO VIII

DA CONCESSÃO DOS GRAUS DE MESTRE E DOUTOR

Art. 66. Fará jus ao título de Mestre ou de Doutor o estudante que satisfizer, nos prazos previstos, as exigências da Resolução Normativa nº 95/CUn/2017 e deste regimento.
§ 1º A entrega da versão definitiva do trabalho de conclusão aprovado determina o término do vínculo do estudante de pós-graduação com a UFSC.
§ 2º Cumpridas todas as formalidades necessárias à conclusão do curso, a coordenação dará encaminhamento ao pedido de emissão do diploma, segundo orientações estabelecidas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 67. Os casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado Delegado ou pelo Colegiado Pleno, de acordo com a pertinência do tema.

Art. 68. Este regimento se aplica a todos os estudantes do Programa de Pós-Graduação em Educação Científica e Tecnológica, respeitadas as exceções definidas neste artigo:
I – Para os alunos ingressantes antes de 2017, o inciso II do art. 27 será aplicado da forma que segue:
a) Ter aproveitamento em disciplinas superior a 85%.
II – O tempo máximo definido no parágrafo único do art. 46 não se aplica a estudantes de mestrado ingressantes em anos anteriores a 2015.
III – Os artigos 51 e 56 não se aplicam a alunos ingressantes antes de 2017.
IV – O § 2º do art. 37 não se aplica aos casos em que a defesa estiver prevista para ocorrer em até seis meses da publicação da Resolução Normativa 95/CUn/2017, de 04 de abril de 2017.

Art. 69. Este Regimento entrará em vigor após aprovação pelo Colegiado Pleno e pela Câmara de Pós-Graduação e publicação no Boletim Oficial da UFSC.